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  • Estudante de Direito

Samuel Araújo

Juiz de Fora (MG)
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Comentários

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Samuel Araújo
Comentário · há 10 anos
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Samuel Araújo
Comentário · há 10 anos
Lei 9503 Código de trânsito brasileiro.

Art. 230
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Conduzir o veículo:

I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

III - com dispositivo anti-radar;

IV - sem qualquer uma das placas de identificação;

V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
MEDIDA ADMINISTRATIVA - remoção do veículo;

Não sou da área, mas a meu ver o empastamento legal adotado pelo agente de trânsito encontra-se explícito no art. 230, Inc V. Eventual questionamento de constitucionalidade, salvo engano, repito que não sou da área, deve ser questionado vi a ADIN.
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Recomendações

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Patricia Spinola, Advogado
Patricia Spinola
Comentário · há 10 anos
Prezados!!

Esse tema tem sido bastante discutido ultimamente, inclusive de forma equivocada por alguns colegas da área jurídica. Primeiramente preciso explicar que o tema envolve duas legislações que detém a mesma hierarquia, são elas a legislação tributária e a legislação de trânsito.

Analisando somente do ponto de vista da legislação tributária, o Órgão de Trânsito não teria legitimidade para apreender um bem por dívida de tributos. E os advogados que abordam o tema, geralmente especialistas em Direito Tributário, afirmam categoricamente que a conduta de apreender o veículo "por dívida de IPVA" é abusiva.

Entretanto, o questionamento envolve também o Código de Trânsito Brasileiro, o que trás um rumo completamente diferente para a situação, vejamos:

A legislação de trânsito impõe as regras de CIRCULAÇÃO E CONDUTA no trânsito, isso envolve o condutor, o pedestre, os veículos e até mesmo os animais. Em relação à circulação do veículo, que é o tema da pergunta, o artigo 128 do CTB estabelece a seguinte regra que permite CIRCULAR COM O VEÍCULO NUMA VIA.

"Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo."

O artigo se refere ao CRLV, um dos documentos de porte obrigatório (o outro é a CNH), que é atualizado anualmente após o pagamento do licenciamento, IPVA, seguro obrigatório e eventuais multas.

Vejamos agora o que diz o artigo 128 também do CTB:

"Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas."

Ou seja, para CIRCULAR com o veículo nas vias, é indispensável que ele esteja dentro das normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. É indispensável estar de posse do CRLV (Certificado de Licenciamento de Registro do Veículo), que só é emitido após a QUITAÇÃO DE TODOS OS DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULO.

Como para todo descumprimento de Lei existe uma sanção, no caso do tema abordado, a penalidade está prevista no artigo 230 do CTB:

"Art. 230. Conduzir o veículo:

V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;"

Ou seja, quando um veículo é aprendido por "dívida de IPVA", ele está na verdade sendo apreendido por estar CIRCULANDO NAS VIAS em desacordo com as normas de trânsito, ou seja, por estar sem o DEVIDO LICENCIAMENTO, e não pela dívida de IPVA, visto que, conforme explicado acima, aquele que não paga o IPVA não recebe o CRLV atualizado e fica portanto, impedido de CIRCULAR.

Se o veículo estiver com algum débito, mas ficar guardado na garagem, nem o DETRAN, nem mesmo o Estado (Receita) poderão "apreender" o veículo por divida de IPVA sem uma ação judicial para tanto.

Vale ressaltar que esse tipo de apreensão realizada pelo agente de trânsito, nada tem a ver com a conhecida busca e apreensão/penhora de quando o titular do bem é executado por algum tipo de dívida, que inclusive pode se tratar de outras dívidas e não necessariamente a do veículo.
Então respondendo à pergunta, o veículo pode ser apreendido por dívida de IPVA?

SIM, pode! Pois aquele que não paga IPVA, não está com o veículo licenciado e portanto está impedido de CIRCULAR nas vias com o seu veículo, e aquele que descumpre está sujeito às sanções previstas no artigo 230 do CTB, dentre elas a APREENSÃO.
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Rejane Barradas, Advogado
Rejane Barradas
Comentário · há 10 anos
Não sou profissional de saúde, apenas uma advogada que preza pelo cumprimento da lei, dos bobs costumas e do bom senso num país onde a regra é ser "ilegal".
Dito isso, discordo do Felipe ao suscitar o ditame do Pacto de São José no tema em comento vez que o exame do "bafômetro" NÃO É um exame invasivo-corporal, o qual é caracterizado pela efetiva invasao/penetração por/de objetos no corpo da pessoa, como, p. ex., uma agulha para realizarão de exame de sangue (neste csso, sim, o Pacto seria um argumento valido na tese defensiva).
Outrossim, em que pese se estar falando em "crime" , a infração penal de dirigir sob influência de álcool ou substancia entorpecente prevusta no CTB não se enquadra na esfera penal, ou seja, ainda não se encontra regulamentada mo CP ou CPP ou lei esparsa que o valha
Portanto, a meu ver, não seria pertinente, in casu, suscitar o principio constitucional, de alcance precipuamente penal, do "ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo".
Por derradeiro, utiliando do bom senso e das tristes estatisticas do trânsito brasileiro, sou a favor da nova norma usando o velho ditado "quem não deve, não teme" o qual, provavelmente serviu de base para a ação de Investigação de Paternidade.

Usando da analogia (Principio do Ordenamento Jurídico brasileiro) , na ação de Investigação de Paternidade, caso o suposto pai se recuse a fazer o exame de DNA há a PRESUNCAO RELATIVA de ser ele o pai do Investigante, ou seja, não é presunção absoluta (juris tantum), cabendo, pois a defesa da presunção relativa através da contraprova .
O trânsito mata pela irresponsabilidade criminosa dos condutores, qualquer esforço para minimizar tragedias que acompanhamos diariamente nos noticiários é bem-vindo.
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